“Esta terra tem dono!”: confira nota de apoio da OAB ao Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas
Por: Marcos Corbari
Nota de Apoio: “Esta terra tem dono!” – Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas
Sepé Tiaraju, o “herói guarani missioneiro rio-grandense” e herói nacional, era o chefe dos Sete Povos das Missões e foi morto na Guerra Guaranítica, contra os colonizadores, em 7 de fevereiro de 1756, onde hoje se encontra o município de São Gabriel/RS. Três dias após seu martírio, 1500 indígenas Guarani foram massacrados pelas tropas da Espanha e de Portugal.
A data de sua morte é o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas, como símbolo da resistência destes povos contra a usurpação de seus territórios, de sua cultura e de sua dignidade, previsto na Lei federal n° 11.696, de 12 de junho de 2008.
Representa uma referência à luta incessante dos povos indígenas no Brasil, pelo respeito e efetivação de seus direitos constitucionais, duramente conquistados. Além da histórica luta pela demarcação das terras que tradicionalmente ocupam, os Povos Indígenas têm se mobilizado contra tentativas legislativas que visam restringir seus direitos, resguardados em convenções e declarações internacionais, de que o Brasil é signatário.
Às lutas permanentes dos Povos Indígenas, se somaram novas lutas decorrentes da crise sanitária e humanitária, em razão de violações recrudescidas durante a pandemia, provocadas pelas invasões dos territórios indígenas, por não indígenas, causando desmatamentos, queimadas e mortes.
Em tempos de pandemia de Covid-19, os Povos Indígenas lutam para assegurar o fornecimento de água potável, previsto na Lei n° 14.021/2020, que “dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas”.
Também têm lutado para que o governo federal respeite e dê cumprimento à decisão cautelar prolatada na ADPF 709, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, instalando barreiras sanitárias pendentes de implementação ou suspensas nas terras indígenas.
A luta dos Povos Indígenas garantiu sua inclusão como grupo prioritário já na primeira fase do plano de vacinação nacional, que também deve incluir os integrantes de comunidades indígenas que residem em localidades distintas de suas aldeias, pois a letalidade da doença é muito maior entre os indígenas do que no restante da população.
Diante desse grave contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil e sua Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas se posicionam ao lado dos Povos Indígenas em luta para assegurar: (a) um plano emergencial de atenção à saúde dos povos indígenas que ocupam ou não terras tradicionalmente ocupadas por eles, demarcadas, ou não; (b) a continuidade da demarcação das terras que tradicionalmente ocupam, conforme determinado no art. 231 da Constituição da República; (c) o direito ao autorreconhecimento étnico, afastando-se a inconstitucional Resolução n° 4/2021 da Diretoria Colegiada da Funai, cujo intuito é restringir acesso a políticas e ações governamentais que o texto constitucional determina sejam respeitados e protegidos pela própria União; (d) a garantia constitucional às terras que radicionalmente ocupam, independente de qualquer marco temporal, limitador aos direitos originários a essas terras, cuja reafirmação espera-se seja proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365, com repercussão geral reconhecida.
A Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa dos direitos dos Povos Indígenas, tem presente que a Constituição Cidadã, promulgada em 1988, superou a concepção incorporativista que vigorava até então, de forma que a atual base institucional de relacionamento do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas, tem como referência o PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIVERSIDADE ÉTNICA E CULTURAL.
Na implementação de quaisquer ações que acarretem consequências diretas ou indiretas sobre os Povos Indígenas, devem ser observadas, com extremo rigor, as normas inscritas na Constituição Federal, na Convenção nº 169, da OIT e em todos os tratados de Direitos Humanos introduzidos e consagrados no direito pátrio, de cujos imperativos os Poderes da República não podem se afastar.
Brasília, 7 de fevereiro de 2021.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB
Paulo Machado Guimarães
Presidente da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas do Conselho Federal da OAB